Crimes de licitação: quais são as novas condutas

Você sabia que em 2021 entrou em vigor a nova lei de licitações que incluiu um novo capitulo ao código penal relacionado aos crimes de licitação? Leia esse artigo para saber o que foi modificado.

Em 2021 entrou em vigor a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos sob o nº 14.133/2021. Essa nova lei acrescentou um novo capitulo ao código penal “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”.

É importante salientar que foram reapresentados crimes que já eram previstos na antiga lei 8.666/93, mas que sofreram alterações ou passaram por acréscimo em relação as condutas.

Confira abaixo alguns desses dispositivos e o que há de novo neles:

Contratação indireta ilegal

Esse crime de licitação está presente no artigo 337-E do Código Penal e prevê:

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

A licitação é um processo que precede serviços, obras, compras, concessões, alienações, permissões e locações da Administração Pública, quando são contratados por terceiros.

Ou seja, comete o referido crime quem faz com que haja a contratação direta pela Administração Pública de maneira ilegal. Além disso, as penas são aplicáveis ao tipo penal e são cumulativas.

Logo, quem admite a contratação direta de forma irregular, fora dessas hipóteses previstas na lei, cometem o crime de licitação de contratação indireta ilegal.

Porém, para a caracterização do crime de contratação direita ilegal em licitação é necessário a comprovação do dolo específico, ou seja; a demonstração da efetiva vontade de causar lesão ao erário. Os Tribunais também vem entendendo que é necessário a demonstração do prejuízo ao erário.

Frustração do caráter competitivo de licitação

Esse crime de licitação está presente no artigo 337-F do Código Penal e prevê o seguinte:

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

O propósito desse dispositivo é impedir que haja ações que fraudem todo o processo licitatório, tendo em vista que a finalidade desse procedimento está atrelada na viabilização da escolha de propostas que são mais vantajosas para a Administração Pública.

A Administração Pública tem como objetivo zelar pela satisfação e interesse da coletividade.

Patrocínio de contratação indevida

Esse crime de licitação está presente no artigo 337-G do Código Penal, e prevê o seguinte:

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

O patrocínio de contratação indevida está relacionado a um crime próprio, logo, só pode ser cometido por um funcionário público e as penas que são aplicadas são privativas de liberdade e multa, além de serem cumulativas.

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Esse crime de licitação está presente no artigo 337-H do Código Penal, e prevê:

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Esse crime ocorre após o processo de licitação, ou seja, quando já está sendo cumprido a execução do contrato. É importante salientar que de acordo com a primeira parte, será ilegal se houver a falta de autorização presente em leis ou no edital.

Perturbação de processo licitatório

Esse crime de licitação está presente no artigo 337-I do Código Penal, e prevê:

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

A perturbação de processo licitatório é um crime muito abrangente e está diretamente atrelado a evitar a perturbar ou fraude nos processos de licitação.

Violação de sigilo em licitação

Esse crime de licitação está presente no artigo 337-J do Código Penal e prevê o seguinte:

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

A consumação desse crime está atrelada a violação deinformações sigilosas das propostas que constitui um dos elementos fundamentais do processo de licitação: a competitividade e igualdade nesse processo.

É importante salientar que esse crime pode ser cometido por qualquer pessoa, seja funcionário público ou não.

Consulte um advogado caso tenha sido denunciado por crime em licitação

É fundamental que o advogado seja consultado para poder auxiliar em todo o processo e estudar a melhor estratégia defensiva. Se você ficou com alguma dúvida sobre os crimes de licitação elencados na nova lei, ou até mesmo quer saber se o seu problema se encaixa como um crime licitatório, entre em contato com um advogado.

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* Dr. Marcelo José Ortega – Advogado pós-graduado em direito corporativo e compliance, em direito político e eleitoral e em direito constitucional. Foi Secretário Municipal de Governo e membro do Poder Legislativo eleito para três mandatos.

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