Nova Lei de Improbidade Administrativa

Antes de saber sobre as mudanças na nova lei de improbidade administrativa (LIA) é preciso entender o que é a improbidade administrativa.

Esse nome se dá pela ação contrária aos princípios fundamentais da Administração Pública no Brasil cometidos por agentes públicos durante o exercício de suas funções enquanto servidores ou decorrentes destas.

Sendo assim, pode-se considerar improbidade administrativa todo ato realizado por agente público que fere a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

A criação dessa lei foi um marco importante e significativo para o combate à corrupção sistemática que perpetua entre o Poder Público e as entidades privadas, punindo o agente/servidor público que age de má fé, ou melhor, de forma ímproba ao exercer sua função na da Administração Pública.

Pela nova lei de improbidade administrativa mais de 15 artigos foram mudados, sendo modificados ou revogados. Além de diversos textos que sofreram alterações, como o artigo 1º que traz a definição do ato ilícito.

Quais são as principais mudanças na nova lei de improbidade administrativa?

A Lei 14.230/21, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e foi considerada, até agora, a maior mudança feita desde 1992, quando a lei entrou em vigor.

A principal mudança que pode ser notada é a exigência de intenção (ou dolo, em termos jurídicos) para que os agentes públicos sejam responsabilizados, ou seja, responsabilizá-los pela forma dolosa da ação cometida.

Danos causados por imperícia, imprudência ou negligência não poderão mais ser configurados como improbidade, pois são consideradas formas culposas e, nessa reforma da lei, essas condutas não serão mais consideradas.

A ação deverá comprovar que o agente público agiu por livre e consciente vontade a fim de alcançar o resultado ilegal e ilícito, não bastando, como anteriormente, a voluntariedade ou exercício da função.

Possibilidade de conversão de sanções em multas

Foi dado ao Ministério Público a exclusividade de acionar improbidade e celebrar acordos, além do juiz poder optar por converter sanções em multas.

A celebração desses acordos deve levar em consideração alguns critérios como:

  1. personalidade do agente e natureza;
  2. circunstância;
  3. gravidade;
  4. repercussão social do ato de improbidade.

E, para isso, é preciso que haja ressarcimento integral do dano feito e reversão da vantagem que fora obtida de forma indevida.

A nova lei de improbidade administrativa foi publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de Outubro de 2021.

A improbidade administrativa possui caráter cível, ou seja, não se trata de uma punição criminal. São ações que agentes públicos cometem contra o erário, resultando em enriquecimento de forma ilegal/ilícita ou atentam contra os princípios da administração pública, que já foram explicitados anteriormente.

Demais medidas e mudanças na lei de improbidade administrativa

Abaixo você poderá verificar algumas outras medidas que a nova lei de improbidade administrativa prevê. As principais mudanças são:

  • Prazo de processos em curso: A nova lei estabelece um prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse em processos em andamento, inclusive os que estão em grau de recurso, auxiliados por advogados públicos. Caso não tenha interesse, o processo será extinto;
  • Contratação de parentes: Torna a contratação de parentes como circunstância dentro da improbidade, mas declara que não será improbidade por mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, ou seja, faz-se necessário averiguação de intenção (dolo) com finalidade ilegal por parte do agente;
  • Escalonamento de punições: Nos casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser passível e limitada à aplicação de multa, sem o custo de ressarcimento do dano;
  • Possibilidade de parcelamento de débito: Está autorizado o parcelamento, no prazo de até 48 meses, do débito faltoso resultante da condenação por improbidade administrativa praticada se o réu demonstrar que possui incapacidade financeira para saldar o valor de forma imediata;

  • Limitações: Faz a limitação direta das contas bancárias dos acusados, preferenciando o bloqueio de bens com menor/baixa liquidez como automóveis e imóveis, por exemplo;
  • Absolvição criminal: A ação de improbidade administrativa será impedida em caso de absolvição criminal do acusado, se esta for confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos, ou seja, que trate das mesmas acusações;
  • Esferas dependentes: Na legislação anterior, as esferas civil, administrativa e penal eram consideradas independentes uma da outra, não permitindo que as penas aplicadas em uma fossem compensadas em outra e vice-versa. Nesta nova lei de improbidade administrativa é permitido que as penas aplicadas em outras esferas sejam compensadas com as sanções nas ações de improbidade administrativa.

Algo não ficou claro para você? Tem alguma dúvida sobre este assunto? Converse com um advogado especialista.

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* Dr. Marcelo José Ortega – Advogado pós-graduado em direito corporativo e compliance, em direito político e eleitoral e em direito constitucional. Foi Secretário Municipal de Governo e membro do Poder Legislativo eleito para três mandatos.

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